Bispos africanos recusam funeral para maçom


24.03.2023 -

n/d

O arcebispo de Lomé - Togo, Nicodème Anani Barrigah-Bénissan, escreveu em uma circular de 13 de março que era impossível celebrar o funeral de Ignace Anani Kokouvi Clomegah (+23 de fevereiro) porque ele era o "grão-mestre" da "grande loja nacional" de Togo (La-Croix. com).

O arcebispo se referiu a um intercâmbio com os membros da Conferência Episcopal, que concordaram.

Esta recusa não é a primeira no Togo. A Emile Elom Dadzie, ex-ministro da Economia e Finanças, foi recusado um funeral católico em dezembro de 2019, conforme solicitado por sua família, porque ele pertencia à seita maçônica enquanto era um visitante fervoroso de uma paróquia.

Via gloria.tv

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Nota de www.rainhamaria.com.br

O que diz a (verdadeira) Igreja Católica sobre a Maçonaria.

Dom João Evangelista Martins Terra, bispo auxiliar da Arquidiocese de Brasília, doutor em Filosofia e Teologia,, escreveu um livro que aborda justamente este assunto: "Maçonaria e Igreja Católica", que é uma pesquisa histórica sobre a maçonaria, sua expansão e situação no mundo de hoje, especialmente no Brasil. Faz uma análise dessa organização e apresenta a posição da Igreja Católica pós-conciliar.

Usaremos este livro para mostrar a posição da Igreja Católica para com a maçonaria e como ela orienta a seus fiéis e clérigos.

O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (Obra citada, pág. 70 a 72)

"O Código de Direito Canônico de 27-5-1917 contém os seguintes cânones relativos à maçonaria":

Cân. 684: "Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância da Igreja".

Cân. 2333: "Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinam contra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica".

Cân. 2336: "Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício".

Cân. 1399, nº 8 - são ipso facto proibidos: "Os livros que, tratando das seitas maçônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade civil".

Ver ainda os cânones: 693; 1065; § 1 e § 2, 1240; 1241.

"Desses cânones do Código de 1917 resulta claramente que:

Todo aquele que se inicia na maçonaria, incorre, só por este fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).

Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).

O maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmandades religiosas (cân. 693).

Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimônio com maçons (cân. 1065, § 2).

Só após prévia consulta do bispo e garantida a educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um maçom (cân. 1065, § 2).

O maçom falecido, sem sinal de arrependimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (cân. 1240).

Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofícios fúnebres públicos (cân. 1241).

O Santo Ofício declarou, no dia 20 de abril de 1949, numa resposta ao bispo de Trento, quenada tinha mudado na disciplina do Código de Direito Canônico a respeito da maçonaria".

Façamos então uma nova pergunta: A situação hoje ainda é a mesma? Ou houve alguma mudança?

Em 27 de novembro de 1983, entrou em vigor um novo Código de Direito Canônico: "O Novo Código apresenta um cânon relativo à maçonaria":

Cân. 1374: "Quem se inscrever em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promover ou dirige uma dessas associações, seja punido com interdito". (Obra citada, pág. 99).

No mesmo dia em que entrava em vigor o novo Código de Direito Canônico, L´Osservatore Romano publicava esta Declaração da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, sobre a maçonaria:

"Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da maçonaria pelo fato de que, no novo Código de Direito Canônico, ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior. Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério relacional, seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categoria mais amplas. "Permanece, entretanto, imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçônicas", pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja, e por isso permanece proibida a inscrição nelas. Os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave, e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão. Não compete às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem-se sobre a natureza das associações maçônicas, com juízo que implique derrogação de quanto foi acima estabelecido, e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981, pp. 240-241). O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, decidida na reunião ordinária desta Sagrada Congregação, e ordenou a sua publicação. Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 26 de novembro de 1983". (Obra citada, pág. 100 e 101).

 

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